
O documento
assinado pelos procuradores José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior e
Gustavo Alencar Oliveira esclarece que todas as respostas foram
fundamentadas com base na legislação em vigor e demais normas que
regulamentam o processo eleitoral para elaboração da lista tríplice de
reitor e vice-reitor nas universidades federais de todo o país.
A primeira
pergunta se refere ao procedimento para elaboração da lista tríplice. A
resposta indica que o processo eleitoral deve atender às normas
estabelecidas na Lei nº 5.540/1968 e no Decreto nº 1.916/1996, além das
diretrizes da nota técnica nº 437/2011/Sesu/MEC.
O parecer também orienta a revogação dos artigos 26 e 36 e seu parágrafo único da Resolução nº 219/2017,
que regulou a consulta à comunidade, ocorrida em 5 de dezembro de 2017,
que previa o critério de paridade (afrontando o critério da
proporcionalidade estabelecido em lei) e a indicação direta
da composição da lista tríplice, que retira a autonomia do Consun de
elaborar esta lista, por meio de votação uninominal e em escrutínio
único.
O documento assegura que há conflitos normativos entre a Resolução nº 219/17, a Lei nº 5.540/1968 (alterada pela Lei nº 9.192/1995) e o Decreto nº 1.916/1996,
além de apontar equívoco no uso da palavra ‘eleita’ no artigo 30 da
Resolução, uma vez que a eleição, na prática, é atribuição do Consun. “A
consulta acadêmica é uma faculdade da instituição, a qual não vincula a
eleição a ser efetuada quando da composição da lista tríplice”, diz o
parecer.
A análise
jurídica diz ainda que o Consun não seguiu o rito estabelecido em lei,
que seria a votação uninominal em escrutínio único, em uma reunião do
colegiado máximo da Instituição convocada para este fim, ou seja, com
abertura de período de inscrição de candidatos ao cargo de reitor (a) e
realização de votação onde cada conselheiro votará em apenas um nome da
lista.
O parecer assegura que no Conselho a lista já veio
pré-determinada com nome do candidato mais votado na consulta e da sua
vice, além de um terceiro nome indicado pela chapa vencedora da
consulta, o que fere os preceitos do parágrafo 2º do artigo 1º do
Decreto nº 1.916/1996.
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de
universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de
constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado
máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído
especificamente para este fim.
§ 2º A
votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três
primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota
em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.
O parecer também explica que a indicação do vice-reitor, de fato é uma prerrogativa do reitor, após sua nomeação.
Outro ponto
abordado no parecer foi o que pode ser interpretado como autonomia da
Universidade: “A autonomia universitária confere à universidade a
capacidade de nomear pessoal administrativo, realizar concursos,
selecionar alunos e professores, formular livremente planos de ensino e
pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo orçamento. Mas essa
autonomia não significa que se confunda com soberania, vez que por mais
larga que seja a autonomia universitária (...) ela não pode servir de
licença para violar a lei (...)”, enfatizam os procuradores no
documento.
O parecer também
assegura que o Conselho não deve adotar nenhum pacto que não o
determinado em lei sobre a composição de no mínimo 70% de docentes para
elaboração da lista tríplice. “Portanto, não há de se falar em ajuste
eventual da composição do Conselho, mas o que deve haver é a opção por
uma das alternativas previstas em lei (...) devendo-se evitar
procedimentos que possam violar a lisura dos atos administrativos a
serem produzidos na demanda para elaboração da lista tríplice”.
Encaminhamentos do Consun dos dias 12 e 13/3/2018
– Durante a reunião extraordinária do Conselho Universitário, que
ocorreu na segunda-feira, 12, foram aprovados dois pareceres da Câmara
de Legislação e Normas: um sobre a recomposição dos Conselhos
Superiores, para garantir a proporcionalidade de no mínimo 70% de
participação docente, exigida pelo Decreto nº 1.916/1996,
e outro sobre a alteração do artigo 38, parágrafo 3º do Regimento Geral
da Ufopa, que impedia que os Conselhos se reunissem e deliberassem em
período de recesso.
A alteração do referido artigo foi realizada e
aprovada por maioria dos conselheiros, o que leva os Conselhos a terem
legitimidade para reunir-se em qualquer período, dependendo da urgência
da pauta a ser apreciada.
A deliberação a respeito da recomposição
dos conselhos foi retomada na manhã de terça-feira, 13, quando três
propostas foram apresentadas (1- Criação do Colégio Eleitoral pelo
Consun; 2- Eleição apenas para docentes, para compor participação dos
70%; 3- Redução de 4 técnicos, 4 discentes e 4 docentes no Consepe e
Consad para evitar nova eleição e garantir os 70% de participação
docente).
A proposta 3 foi a vencedora, aprovada por
maioria dos presentes, mas para conselheiros das categorias docente,
discente e técnico, não lhes foi favorável, pois reduziu a participação
das categorias no Conselho. Devido a isso, recursos administrativos
pedindo anulação da votação da proposta foram entregues pelas três
categorias à presidência do Consun, que assegurou encaminhar à Câmara de
Legislação e Normas para análise e parecer técnico.
O fato de os
recursos não entrarem na pauta, não serem apreciados e votados na
reunião de terça-feira, 13, uma vez que não havia parecer emitido pela
Câmara de Legislação e Normas - além de existir uma pauta
pré-estabelecida para ser dada sequência na ocasião -, foi o que motivou
as categorias a abandonarem a reunião do Conselho, em protesto ao
encaminhamento dado pela presidência do Consun.
O conselheiro
que apresentou a proposta, professor Edilan Quaresma, explicou que a
sugestão de retirada dos conselheiros, apenas de ter direito a voto e
não de continuar participando das reuniões do Consun com direito a voz,
foi uma forma de evitar nova eleição, o que demandaria tempo, uma vez
que o regimento para eleição de conselheiros estabelece que as
inscrições para o candidato concorrer ao pleito devem ficar abertas num
tempo mínimo de 45 dias.
Já o parecer
apresentado na tarde desta terça, 13, foi discutido e feitos
encaminhamentos sobre os ritos para a elaboração da lista tríplice. As
reuniões estão definidas para os dias 20 e 21, próximas terça e
quarta-feira, quando deverão ocorrer deliberações sobre a minuta de
resolução a respeito destes ritos, seguida da elaboração da lista
tríplice a ser enviada ao MEC.
Participação
- Das reuniões dos dias 12 e 13/3, além dos conselheiros do Consun,
participaram o procurador federal da Procuradoria-Geral Federal/AGU, José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ubirajara Bentes.
Breve processo histórico sobre eleição para escolha do novo reitor da Ufopa:
20 de dezembro de 2017 - O Conselho Universitário homologou o resultado do processo de consulta e a lista tríplice, na 11ª Reunião Extraordinária.
29 de janeiro de 2018 - A Ufopa enviou a documentação ao MEC, para os trâmites administrativos de nomeação do reitor.
23 de fevereiro de 2018
- A Secretaria de Educação Superior oficia (Ofício nº
42/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU-MEC) a Universidade sobre a devolução da
lista tríplice e aponta desconformidades legais no processo de escolha
dos nomes.
Razões apontadas pela Sesu/MEC para justificar a devolução do processo e pedir a reelaboração da lista tríplice:
- Requisitos para a votação: Parágrafo 2º do art. 1º do Decreto 1.916/96 – A votação deve ser uninominal, onde cada conselheiro vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido (reitor e vice-reitor). Os três mais votados farão parte da lista que será enviada em ordem decrescente para que o MEC nomeie o (a) futuro (a) reitor (a).
- Proporcionalidade do corpo docente: Atendimento ao parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 1.916/96, que define que a organização da lista tríplice observará o mínimo de 70% de participação de membros do corpo docente.
26 de fevereiro de 2018
- A Reitoria da Ufopa convocou reunião com os candidatos que
participaram da consulta (às 15h, na sala de reunião do Consun), com a
finalidade de informar sobre o recebimento do ofício 42/201/SESU.
1º de março de 2018 - O Consun reuniu-se em caráter extraordinário para tomar conhecimento e discutir o teor do ofício 42/2018/SESU.
5 de março de 2018
- A Reitoria chamou representantes das categorias docente, discente e
técnicos para dar esclarecimentos sobre o processo referente à escolha
do novo reitor e as solicitações da Sesu, através do ofício 42/2018.
9 de março
- A Procuradoria Jurídica junto à Ufopa/AGU apresentou parecer sobre
perguntas apresentadas pela Reitoria e conselheiros do Consun, na
reunião do dia 1º de março de 2018;
12 e 13 de março de 2018 -
Reunião do Conselho Universitário para viabilizar composição de 70% de
docentes no Consun (torná-lo proporcional de acordo com decreto, para
conhecimento do parecer jurídico sobre a elaboração da lista tríplice e
outros encaminhamentos pertinentes ao assunto).
Matérias relacionadas:
- Comunicado: Encaminhamentos no Consun sobre lista tríplice
- MEC notifica Ufopa para reelaborar lista tríplice ao cargo de reitor
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Comunicação/Ufopa
14/3/2018
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